terça-feira, 28 de setembro de 2010

FUNRURAL Inconstitucionalidade e o Direito à Restituição


A decisão unânime exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro/2010, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 363.852, decretou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que obriga produtores rurais a pagar contribuição social a União, incidente sobre a receita da comercialização da produção, denominada Funrural.
Registra-se que o Funrural foi criado com o objetivo de financiar a previdência social dos trabalhadores rurais. Atualmente o valor pago ao Funrural é de 2,3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2% para o custeio dos benefícios previdenciários, 0,1% para o financiamento dos acidentes de trabalho e 0,2 é destinado ao SENAR.
No julgamento acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal acatou o argumento de que os empregadores rurais, além de pagarem o Funrural, já contribuem para a previdência social com uma alíquota sobre a folha de pagamentos de seus empregados. Portanto, além de configurar bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal, ofende também o princípio da igualdade, porque os empregadores urbanos não são onerados com duas contribuições previdenciárias.
Assim, qualquer cobrança da contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas, incidentes sobre a totalidade da comercialização de seus produtos, é inconstitucional, bem como, os pagamentos efetuados são indevidos, abrindo-se a possibilidade de os produtores rurais pleitearem judicialmente duas medidas, a saber:
·         serem desobrigados a fazer novas contribuições;
·         pleitearem a restituição dos valores pagos ao Funrural nos últimos 5 (cinco).
        Cumpre-nos ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não dá o direito, por si só, de os produtores deixarem de recolher o Funrural, pois atinge apenas as partes envolvidas naquele processo.
Destaca-se, ainda, que a demanda judicial pleiteando os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos  tem caráter personalíssimo e deve ser proposta individualmente por cada produtor que efetuou o pagamento indevido.

                Sandra Martini - OAB/RS 41.318
         Assessora Jurídica do Sindicato dos Produtores Rurais de Três de Maio/RS.

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